Conselho de Consumidores

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 963, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Art. 3º O Conselho é criado por exigência do art. 13 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, é mantido pela Distribuidora, e atua no âmbito de sua área de concessão.

 

O Conselho é de caráter consultivo, voltado para a orientação, a análise e a avaliação das questões ligadas ao fornecimento, às tarifas e à adequação dos serviços prestados ao consumidor final, não possuindo relação de subordinação com a Distribuidora que o mantém.

 

Art. 4º O Conselho é composto pelas seguintes classes de consumo:

 

   I – residencial;

   II – comercial;

   III – industrial;

   IV – rural; e

   V – poder público.

 

1º As classes de consumo devem ser representadas por um Conselheiro Titular e um Conselheiro Suplente.

 

2º É facultada a participação no Conselho, na condição de conselheiro ou de convidado, de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, ou do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, de âmbito local ou regional.

 

Art. 5º Os candidatos aos cargos de Conselheiro Titular e Suplente devem atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:

 

   I – residir ou ter atividade profissional ou empresarial na área de concessão da Distribuidora;

   II – ter disponibilidade de tempo para participação nas atividades do Conselho;

   III – ter disponibilidade de tempo para participar de atividades de capacitação e qualificação sobre temas relacionados ao setor elétrico;

   IV – estar adimplente junto à Distribuidora, no momento de sua nomeação;

   V – ser indicado por entidade representativa da classe de consumo, de acordo com os critérios definidos nesta Resolução e no regimento interno do Conselho; ou

   VI – ter se candidatado à vaga no Conselho durante a Audiência Pública a que se referem os  2° e 3° do art. 8º; e

   VII – ter concluído o Ensino Médio.

 

 

 
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