RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 963, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 3º O Conselho é criado por exigência do art. 13 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, é mantido pela Distribuidora, e atua no âmbito de sua área de concessão.
O Conselho é de caráter consultivo, voltado para a orientação, a análise e a avaliação das questões ligadas ao fornecimento, às tarifas e à adequação dos serviços prestados ao consumidor final, não possuindo relação de subordinação com a Distribuidora que o mantém.
Art. 4º O Conselho é composto pelas seguintes classes de consumo:
I – residencial;
II – comercial;
III – industrial;
IV – rural; e
V – poder público.
1º As classes de consumo devem ser representadas por um Conselheiro Titular e um Conselheiro Suplente.
2º É facultada a participação no Conselho, na condição de conselheiro ou de convidado, de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, ou do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, de âmbito local ou regional.
Art. 5º Os candidatos aos cargos de Conselheiro Titular e Suplente devem atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I – residir ou ter atividade profissional ou empresarial na área de concessão da Distribuidora;
II – ter disponibilidade de tempo para participação nas atividades do Conselho;
III – ter disponibilidade de tempo para participar de atividades de capacitação e qualificação sobre temas relacionados ao setor elétrico;
IV – estar adimplente junto à Distribuidora, no momento de sua nomeação;
V – ser indicado por entidade representativa da classe de consumo, de acordo com os critérios definidos nesta Resolução e no regimento interno do Conselho; ou
VI – ter se candidatado à vaga no Conselho durante a Audiência Pública a que se referem os 2° e 3° do art. 8º; e
VII – ter concluído o Ensino Médio.



