2019

RESOLVE: Art. 1º – Homologar as tarifas discriminadas no Anexo Único da presente Resolução, que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. – ALGÁS. Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de novembro de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário.

INSTITUI A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO – CAMPANHA ARSAL LEGAL 2019-2, DIRECIONADA AOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS DO SERVIÇO COMPLEMENTAR E AUTORIZADOS DO SERVIÇO CONVENCIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 49070-5423/2019.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO ARSAL N.º 16, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016, QUE ALTEROU O REGIMENTO INTERNO DA ARSAL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 49070-629/2019.

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas de abastecimento de água, de forma linear, no percentual de 6,22%, para todas as categorias de consumo. Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior será aplicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, conforme preconiza o art. 49, do Decreto Federal n.º 7.217/2010.

Dispõe sobre o mecanismo de atualização e recuperação das variações do preço de aquisição da molécula do gás e transporte nas tarifas do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas.

RESOLVE: Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência da Campanha de Recuperação de Crédito – Projeto ARSAL Legal para até o dia 30 de agosto de 2019. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado do Estado de Alagoas, conforme Processo Administrativo SEI n.º 49070.0000005709/2019.

Altera o item 9 da Resolução ARSAL n.º 104, de 03 de março de 2011. O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei Estadual n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei nº 7.151, de 5 de maio de 2010 e pela Lei nº 7.566 de 9 de dezembro de 2013, e no que dispõe as Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, aprovadas pelo Decreto n.º 1.224/2003 do Estado de Alagoas e Resolução ARSAL n.º 104, de 03 de março de 2011, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo E: 49070.146/2019, e conforme decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL em reunião realizada em 12 de novembro de 2019, e Considerando que é competência e atribuição da ARSAL regular, controlar e fiscalizar o serviço público de distribuição de gás canalizado; Considerando manter atitude de atualização contínua da sistemática de controle da qualidade do serviço regulado; Considerando que a ARSAL pode, caso julgue oportuno alterar procedimentos e estabelecer novos métodos de controle...

Dispõe sobre ampliação dos serviços digitais ofertados aos usuários de Gás Canalizado. O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei Ordinária n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n° 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e, em conformidade com o disposto nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas - Decreto nº 1.224/03 de 05 de maio de 2003 e Resolução nº 104 de 03 de março de 2011, processo administrativo n° 49070 2863/2019, bem como na decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL em reunião realizada em 12 de novembro de 2019, e,...

 
 
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