2019

Dispõe sobre as tabelas que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. – ALGÁS. O Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Ordinária n.º 6.267, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Lei n.º 7.151, de 5 de maio de 2010, e pela Lei n.º 7.566, de 9 de dezembro de 2013, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº. E: 25529-000000118/2019

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INSTITUI A IDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS VEÍCULOS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTAR E CONVENCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS E REVOGA A RESOLUÇÃO ARSAL N° 157, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

INSTITUI A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO – CAMPANHA ARSAL LEGAL, DIRECIONADAS AOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS DO SERVIÇO COMPLEMENTAR E AUTORIZADOS DO SERVIÇO CONVENCIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 49070-546/2019.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO ARSAL N.º 16, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016, QUE ALTEROU O REGIMENTO INTERNO DA ARSAL, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 49070-629/2019.

RESOLVE: Art. 1º Homologar as tarifas discriminadas no Anexo Único da presente Resolução, que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S. A. – ALGÁS. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação...

RESOLVE: Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos de por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, para o exercício de 2019, a ser paga em duodécimos pela ALGÁS. §1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no "caput" deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ou autorizados no exercício de 2018, constante das demonstrações contábeis, conforme anexo desta Resolução...

RESOLVE: Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, parao exercício de 2019, a ser paga em duodécimos pela CASAL. §1º A apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização, prevista no "caput" deste artigo, tem como base o valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário e/ ou autorizados no exercício de 2018, constante das demonstrações contábeis, conforme anexo desta Resolução...

RESOLVE: Art. 1º Revogar o inciso XVII do art. 104 e inciso XII do § 1º do art. 104 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, que trata da obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa de débito emitida por sindicato da categoria, quando da realização de cadastro/recadastro junto à ARSAL de permissionário/autorizado do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Estado de Alagoas, conforme Processo Administrativo SEI n.º 49070.0000005725/ 2019.

RESOLVE: Art. 1º Revogar o inciso XVII do art. 104 e inciso XII do § 1º do art. 104 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, que trata da obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa de débito emitida por sindicato da categoria, quando da realização de cadastro/recadastro junto à ARSAL de permissionário/autorizado do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

 
 
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