2020

RESOLUÇÃO ARSAL Nº 21, DE 27 DE JULHO DE 2020 - SUSPENDE PROVISORIAMENTE O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA NOS VEÍCULOS QUE OPERAM NO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Arquivos

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS, MODALIDADES CONVENCIONAL E COMPLEMENTAR, EM OBEDIÊNCIA AO PLANO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS, MODALIDADES CONVENCIONAL E COMPLEMENTAR, EM OBEDIÊNCIA AO PLANO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

RESOLVE: Art. 1º - Homologar as tarifas discriminadas no Anexo Único da presente Resolução, que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS.

RESOLVE: Art. 1º Fica reduzido em 100% (cem por cento) o valor das multas e juros moratórios, decorrentes do pagamento fora do prazo estipulado, da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas referente ao mês de março de 2020. Parágrafo único. Os titulares de concessões, permissões e autorizações do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que já tiverem efetuado o pagamento dos encargos moratórios aludidos no caput desse artigo farão jus à respectiva compensação nos próximos faturamentos da Taxa de Fiscalização.

RESOLVE: Art. 1º Fica reduzido em 100% (cem por cento) o valor das multas e juros moratórios dos débitos pendentes dos prestadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que efetuarem o seu pagamento integral em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da respectiva solicitação à ARSAL. Parágrafo único. Ao final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no caput deste artigo, restabecer-se-ão as multas e juros moratórios, passando a incidir regularmente nos débitos pendentes do prestador do serviço.

RESOLVE: Art. 1º Fica reduzido em 100% (cem por cento) o valor das multas e juros moratórios dos débitos pendentes dos prestadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que efetuarem o seu pagamento integral em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da respectiva solicitação à ARSAL. Parágrafo único. Ao final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no caput deste artigo, restabecer-se-ão as multas e juros moratórios, passando a incidir regularmente nos débitos pendentes do prestador do serviço.

RESOLVE: Art. 1º Alterar os parágrafos 1º, 2º e 5º do art. 2º da Resolução ARSAL nº 5, de 5 de março de 2020, que institui e dispõe sobre a Bilhetagem Eletrônica do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que passarão a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O sistema de bilhetagem eletrônica de cada serviço, complementar e convencional, deve ser disponibilizado a todas as permissionárias, autorizatárias e concessionárias, conforme o respectivo representante sindical, com a cobrança de preços estabelecidos no mercado local no percentual máximo de 8% do valor bruto arrecadado na execução do serviço de transporte em cada seguimento. § 2º O sistema deverá ser aprovado e fiscalizado pela ARSAL. § 5º As informações obtidas no sistema deverão ser disponibilizadas à ARSAL em tempo real e estar disponíveis pelo período de 01 (um) ano, após o encerramento do referido convênio, devendo fazer backup e armazenar os dados em local a ser definido pela Agência Reguladora.” Art. 2º O art. 5º passará a ter a seguinte redação:...

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 
    Governo do Estado de Alagoas
    © 2021 - 2024 - Versão 1.0

    menu